Publicado por Exame.com, 24/05/22. 

Por Raphael Cornélio, sócio do escritório Romar, Massoni e Lobo Advogados.

 

As regras que devem ser seguidas pelos empregados e empregadores provêm de diversas fontes, tais como a CLT, a Constituição Federal e os instrumentos coletivos de trabalho. Especificamente com relação a estes últimos, existe um aspecto peculiar e relevante, à medida que se originam da atuação dos próprios interessados, o que lhes permite estabelecer as condições de trabalho de forma democrática e dinâmica por meio da negociação.

 

Existem dois instrumentos que podem se originar de uma negociação coletiva de trabalho: o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho. A diferença básica entre tais instrumentos está nas pessoas envolvidas e na extensão das obrigações contraídas.

 

O que são os acordos coletivos de trabalho?

 

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa. Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

 

O Acordo Coletivo de Trabalho regula as relações de trabalho entre os empregados de uma ou mais empresas. A Convenção Coletiva de Trabalho regula as relações de trabalho de todos os trabalhadores de uma determinada categoria em uma determinada região.

 

Podemos dizer que os instrumentos coletivos de trabalho nada mais são que contratos que criam verdadeiras normas jurídicas aplicáveis a todas as relações de emprego de sua área de abrangência. Portanto, um instrumento coletivo de trabalho, para aqueles abrangidos por suas previsões, é uma lei. Porém, trata-se de uma lei temporária, já que os instrumentos coletivos de trabalho não podem ter duração superior a dois anos.

 

Quais são as vantagens dos acordos coletivos?

 

Os instrumentos coletivos de trabalho ganharam ainda mais força com o advento da Reforma Trabalhista que previu a prevalência do “negociado” sobre o “legislado”. Neste sentido, a legislação trouxe um rol exemplificativo de matérias em que os acordos coletivos prevalecerão sobre a lei, mesmo que esta convenção ou acordo estabeleçam condições menos favoráveis aos trabalhadores.

 

Por esta razão, a negociação coletiva é um dos instrumentos mais relevantes do direito do trabalho.

 

Embora de âmbito mais limitado que as convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho possuem vantagens que merecem destaque:

 

1-Prevalência

 

É possível a vigência simultânea de acordo e convenção coletiva, independentemente de qual instrumento tenha sido pactuado primeiro. Neste caso, as duas normas produzirão efeitos, ficando a empresa e os empregados obrigados a cumpri-las. No entanto, caso haja conflito entre as normas do ACT e da CCT, as condições pactuadas nos acordos coletivos sempre prevalecerão em relação às estipuladas em convenção coletiva.

 

2-Prevenção de conflitos

 

As relações entre as empresas e seus empregados é de trato continuado, ou seja, a tendência é que perdurem por longos períodos. Como se sabe, relações duradouras são sempre marcadas por conflitos, que nada mais são do que o embate entre os interesses dos envolvidos.

 

Uma das principais vantagens da adoção do acordo coletivo de trabalho é a pacificação destes conflitos, já que as normas oriundas do ACT foram objeto de negociação entre as partes. Isso se traduz na redução da litigiosidade e até mesmo de greves, já que os interesses dos empregados foram levados em conta quando da elaboração do ACT.

 

3-Autonomia e abordagem de demandas específicas

 

O ACT é fruto de uma negociação entre o sindicato da categoria e uma empresa (ou grupo de empresas), ou seja, a construção de um acordo coletivo é muito mais autônoma e independente do que seria na elaboração de uma Convenção Coletiva, tendo em vista que não exige a representação pelo sindicato profissional.

 

Assim, as empresas possuem maior liberdade na criação de cada cláusula, que podem atender às suas necessidades específicas, adequando-se à realidade do empreendimento e às possibilidades econômicas por aquelas vivenciadas.

 

4-Previsibilidade das normas trabalhistas que devem ser cumpridas

 

É necessário que o empresário antecipe os custos de seu empreendimento, em especial os gastos com mão de obra. O ACT pode auxiliar e muito o empresário, já que a existência de uma norma (ACT) que se adequa à realidade da empresa garante uma previsibilidade do que deve ou não ser pago aos empregados.

 

Logo, regulamentar expressamente as condições de trabalho e as vantagens é uma forma de assegurar que, ao menos durante a vigência do ACT, os gastos com remuneração serão aqueles que foram estabelecidos em comum acordo entre as partes.

 

5-Não obrigatoriedade de manter o que foi previsto

 

Uma preocupação bastante comum dos empregadores está na possibilidade de que, uma vez celebrado acordo coletivo instituindo determinadas vantagens aos empregados, esses direitos não poderiam ser posteriormente suprimidos.

 

Esta preocupação, não obstante legítima, deve ser afastada. Após a Reforma Trabalhista de 2017 ficou expresso na legislação que os instrumentos coletivos somente produzirão efeitos durante seu período de vigência. Após o término da vigência, aquelas vantagens desaparecem, sendo necessária nova negociação para a elaboração de outro ACT, que não necessariamente precisa conceder as mesmas vantagens anteriores.

 

A importância para as pequenas empresas

 

A dinâmica da economia é muito mais rápida do que a dinâmica legislativa, o que significa dizer que o mercado demanda ajustes mais rápidos do que a produção de leis de nosso país. Além disso, geralmente, a produção legislativa é genérica e não se adequa às particularidades de uma pequena e média empresa.

 

A lista de temas que podem ser objeto de uma negociação coletiva é extensa. Por exemplo, podemos citar: a criação de escalas de trabalho diferentes; a adoção de banco de horas anual; a troca de dias de feriado; e a participação nos lucros ou resultados da empresa. Em suma, desde que o objeto não seja considerado ilícito pela legislação, as PMEs poderão abordá-lo em um acordo coletivo de trabalho.

 

Isto nos permite concluir que o acordo coletivo de trabalho possui inúmeras utilidades que garantirão à PME a possibilidade de negociar as condições de trabalho, que inclusive irão suplantar àquelas previstas em lei.

 

O ACT se faz cada vez mais presente no universo das PMEs, não apenas para assegurar uma maior segurança e previsibilidade aos empreendedores, mas também como forma de viabilizar a adaptação do mercado de trabalho à realidade econômica vivenciada por uma PME.